Foi a pergunta de um empresário “como eu faço para preencher esse tal Eiarrima?” que me motivou a postar algumas definições de termos comumente usados quando se trata de meio ambiente. As definições não são compreensivas – objetivo apenas trazer os termos ao conhecimento geral.

Desenvolvimento Sustentável Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades. O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra – Eco 92, no Rio de Janeiro. O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e serviu de base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, inclusive o Brasil, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas voltadas para a criação de ambiente universal justo e equilibrado. Esse objetivo foi reafirmado com a Declaração de Política de 2002, da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Johanesburgo, África do Sul, afirmando que o Desenvolvimento Sustentável é construído sobre “três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores” – desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esse paradigma reconhece a complexidade e o interrelacionamento de questões criticas como pobreza, desperdício, degradação ambiental, decadência urbana, crescimento populacional, igualdade de gêneros, saúde, conflito e violência aos direitos humanos. O PPI (Projeto de Implementação internacional) apresenta quatro elementos principais do Desenvolvimento Sustentável – sociedade, ambiente, economia e cultura: – Sociedade: uma compreensão das instituições sociais e seu papel na transformação e no desenvolvimento. – Ambiente: a conscientização da fragilidade do ambiente físico e os efeitos sobre a atividade humana e suas decisões de consumo, estrutura e viabilidade. – Economia: sensibilidade aos limites e ao potencial do crescimento econômico e seu impacto na sociedade e no ambiente, com o comprometimento de reavaliar os níveis de consumo pessoais da sociedade. – Cultura: é geralmente omitido como parte do desenvolvimento sustentável, muito embora seus valores, a diversidade, o conhecimento, as línguas e visões de mundo associados formam um dos pilares do Desenvolvimento Sustentável e uma das bases da educação para o mesmo.

EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental O estudo de impacto ambiental é um dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental de empreendimentos. No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente (PNMA), através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) No. 001/86, de 23 de janeiro de 1986. Para se obter o licenciamento ambiental de determinadas atividades potencialmente poluidoras e degradantes do meio ambiente, o órgão ambiental competente pode exigir a realização de estudos de impacto ambiental e apresentar o respectivo relatório de impacto ambiental. Esse relatório reflete todas as conclusões apresentadas no respectivo estudo. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual. Deve também respeitar o sigilo industrial, se solicitado, e pode ser acessível ao público. Para isso deve constar no relatório:

  1. Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais;
  2. Descrição e alternativas tecnológicas do projeto (matéria prima, fontes de energia, resíduos, etc.);
  3. Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
  4. Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação;
  5. Caracterizar a futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo;
  6. Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos impactos negativos e o grau de alteração esperado;
  7. Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
  8. Conclusões e comentários gerais.

RAP – Relatório Ambiental Prévio Instrumento de subsídio ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno, ou à comunidade de uma forma em geral, identificando as informações mais relevantes, e ainda desconhecidas, para a tomada de decisão. Espera-se ainda que a aplicação do RAP nos estágios iniciais de planejamento resulte na adequação do empreendimento ou atividades às limitações impostas pelas características do meio ambiente e pelas normas de proteção ambiental. No município de Curitiba, o instrumento legal que regulamenta o RAP é o Decreto Municipal no 838/97.

RAS – Relatório Ambiental Simplificado Disciplinado pela Resolução CONAMA no 279, compreende os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. Os procedimentos e prazos estabelecidos na Resolução CONAMA no 279, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I- Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II- Usinas termelétricas e sistemas associados; III- Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV- Usinas eólicas e outras fontes renováveis de energia.

EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança É um instrumento de planejamento urbano (ou seja, instrumento do município) instituído pela Lei Federal no 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, pela qual todos os municípios brasileiros obrigam-se a regulamenta-lo em lei específica, determinando quais empreendimentos são passíveis de estudo, a fim de desobrigar aqueles cujo impacto é praticamente nulo ou pouco significativo. Assemelha-se ao estudo de impacto ambiental (EIA) quanto à avaliação dos impactos, mas diverge significativamente quanto aos objetivos. O EIV se destina aos projetos habitacionais, institucionais ou comerciais, públicos ou privados, para os quais não há a obrigatoriedade de EIA (quando cabe EIA, dispensa-se o EIV), porém causam impacto significativo no meio urbano. Avalia-se a repercussão do empreendimento sobre a paisagem urbana, as atividades humanas instaladas, a movimentação de pessoas e mercadorias e os recursos naturais da vizinhança. Suas conclusões podem não apenas viabilizar como também impedir empreendimentos que comprometam o meio ambiente urbano. Também é um instrumento de mobilização popular, visto que a comunidade é chamada à discussão, evitando-se que empreendimentos sejam erguidos à revelia do interesse público. É inegável, portanto, a importância do EIV como um dos instrumentos de ordenação territorial urbana e controle de impactos.

PCA – Plano de Controle Ambiental Todas as medidas e ações compensatórias, potencializadoras ou minimizadoras identificadas e prognosticadas por um Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) compõe os Planos de Controle Ambiental. A execução dos PCAs são realizadas por equipes multidisciplinares em extensos trabalhos de campo.

Reserva Legal e SISLEG A reserva legal (RL) é uma percentagem da área total de uma propriedade ou posse rural que deve ser reservada à preservação, conservando processos ecológicos e abrigando a fauna e a flora nativas. As áreas de RL devem ocupar posições cruciais aos ecossistemas, tais como os arredores de nascentes, matas ciliares a rios, topos de morros, entre outras. A reserva legal soma-se à área de preservação permanente -também obrigatória nas propriedades rurais- e deve ser devidamente averbada na matrícula do imóvel conforme as exigências do Código Florestal Brasileiro através da Lei no 4.711/1965. O percentual exato de RL varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade, sendo de 80% na Amazônia Legal, 35% no cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal, e 20% nas demais regiões do país. O estado do Paraná, para facilitar o gerenciamento da Lei no 4.711/65, instituiu o SISLEG: Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente através do Decreto Estadual no 3.320/2004. A RL, quando instituída de comum acordo entre o proprietário rural e o órgão ambiental, pode localizar-se fora da propriedade desde que se respeitem a bacia hidrográfica, o bioma e o agrupamento de municípios.

RPPN – Reserva Particular de Patrimônio Legal A RPPN é uma unidade de conservação instituída por vontade própria do proprietário da área. São dois os principais motivadores para que o proprietário transforme uma área em RPPN além, é claro, de criar uma área de preservação: a isenção do ITR – Imposto Territorial Rural; e a impossibilidade de desapropriação para reforma agrária. A legislação como encontra-se hoje foi fruto de duas reedições (em 1996 e em 2000) de um decreto de 1990, conferindo às RPPNs o status de Unidades de Conservação da Natureza, com a Lei no 9.985 que institui o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação. As escrituras das propriedades com RPPN sofrem um gravame perpétuo, colocando a área destinada no rol de reservas ambientais. Sob tal gravame nem mesmo herdeiros ou eventuais novos proprietários poderão utilizar a área para fins não previstos para uma RPPN.

TAC – Termos de Ajustamento de Conduta Instrumento administrativo muito utilizado por órgãos públicos – em especial o Ministério Público – para a realização de acordos entre partes litigantes e os ditos órgãos. Os TACs são considerados títulos executivos, de forma que o assinante se comprometa de forma efetiva e dentro de um tempo limite estabelecido, recuperar o ambiente degradado ou realizar outras medidas estabelecidas para amenizar o impacto negativo gerado.

PGRS – Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Baseado nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, o PGRS aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos, contemplando os aspectos referentes à segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos mesmos. A legislação ambiental brasileira exige que grandes geradores de resíduos, como supermercados, indústrias, obras de construção civil e shoppings realizem planos de manejo de resíduos, muito embora a prática ainda esteja muito aquém.